Informações
Buscando colocar em evidência a legislação vigente de transporte expresso, recomendamos a leitura das especificações abaixo para envio e recebimento de remessas expressas:
A ARS COURIER, sediada no Aeroporto Internacionais de Guarulhos – Brasil, prestadora de serviços de transporte internacional porta a porta por via aérea de remessas expressas, em fluxo regular e contínuo na importação ou na exportação, por meio de veículo próprio, contratado ou mediante mensageiro internacional, habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), DECLINA o transporte de armas e seus acessórios, munições, entorpecentes, drogas ou outros bens de importação ou exportação suspensa ou proibida, ou ainda que violem o direito de propriedade intelectual.
Para mais detalhes: Clique aqui.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=86226
Toda remessa expressa adota o Regime de Tributação Simplificada:
Valor da mercadoria não pode exceder o limite US$ 3.000,00 (três mil dólares americanos), ou equivalente em outra moeda*.
Imposto de Importação de 60% incidente sobre o valor da mercadoria mais frete.
ICMS de 18% calculado sobre o valor da mercadoria mais o imposto devido de 60%
Pessoas Físicas não podem trazer quantidades e frequências que caracterizem destinação comercial, obedecendo o Valor de US$ 3.000,00, dos Estados Unidos ou equivalente em outras moedas.
Pessoas Jurídicas podem trazer quantidades e frequências que caracterizem destinação comercial, obedecendo o Valor de US$ 3.000,00 por House, e podendo Importar até US$ 100.000,00 dos Estados Unidos ou equivalente em outras moedas POR ANO.
*É permitida a importação de bens ou encomendas para pessoas Físicas, obedecendo as regras contidas na IN 1737/2017.
**Não é permitida a importação de bens ou encomendas em quantidade e frequência que caracterizam comércio por pessoa física.
Remetentes e destinatários no País tem a obrigação em manter, em boa guarda e em ordem os documentos relativos a importação e exportação de remessa, nos termos estabelecidos pelo art. 70 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Ser transparente com o conteúdo enviado, quantidades e valores informados.
A ARS COURIER adota o padrão imposto pela RFB no qual as embalagens não podem exceder as medidas máximas de 70CM de largura e 90CM de altura podendo pesar até 150kgs.
É verificado antes do ato de embarque se as remessas obedecem ao padrão, através de seus associados.
Realizamos as inspeções previas no momento da coleta para evitar qualquer descumprimento das leis vigentes.
Art. 39. O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa é vedado aos seguintes bens contidos em remessa internacional:
I – bens sujeitos a licenciamento de importação no Siscomex Importação pelo Comando do Exército ou pelo Departamento de Polícia Federal;
II – bens aos quais está vedada a aplicação do RTS, nos termos do art. 23, exceto amostras sem valor comercial de bens classificados no código 2402.20.00 e na posição 2401 da NCM, destinadas à realização de análises técnicas, em importação promovida por estabelecimento industrial que mantenha registro especial na RFB, nos termos do art. 330 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010;
III – animais da vida silvestre;
IV – vegetais da vida silvestre;
V – diamantes da posição 7102 da NCM;
VI – moeda corrente; e
VII – bens usados ou recondicionados.
Parágrafo único. Não se enquadram na vedação do inciso VII do caput:
- a)bens compreendidos no § 5º do art. 37;
- b)bens exportados temporariamente, por pessoas físicas, que retornem ao País;
- c)meios físicos que compreendam circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, gravados com o conteúdo equivalente a documento;
- d)livros, outros impressos, fotografias e documentos;
- e)objetos artísticos e antiguidades; e
- f)bens destinados a uso ou consumo pessoal, importados por pessoa física.
Art. 40. Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, a caracterização de bens de uso ou consumo pessoal deverá ser realizada em conformidade com a definição contida na norma específica sobre bagagem.
Art. 45. A seleção da remessa para conferência aduaneira no Siscomex Remessa será realizada pela RFB e levará em consideração as necessidades de controle de sua competência com base nas informações prestadas no sistema e nos critérios próprios de avaliação de riscos.
- 1ºAs empresas de courier e a ECT deverão disponibilizar aos destinatários no Brasil a informação sobre a ocorrência de seleção para fiscalização, com identificação do órgão ou da entidade da Administração Pública Federal responsável pela fiscalização, e suas datas de início e conclusão, por meio de consulta ao seu sistema de rastreamento ou, quando esta não estiver disponível, ao seu Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC).
- 2ºA seleção para conferência aduaneira poderá ser realizada automaticamente com base em informações previamente registradas no sistema.
- 3ºA Coana estabelecerá os critérios para a seleção, de que trata o caput, a ser realizada pela fiscalização da RFB.
Art. 46. As remessas não selecionadas para fiscalização a que se refere o § 1º do art. 45 ou para conferência aduaneira serão liberadas automaticamente pelo Siscomex Remessa.
Parágrafo único. A liberação de remessa não selecionada para conferência aduaneira não impede que a autoridade aduaneira determine sua retenção para conferência, se houver conhecimento de fato ou de indício de irregularidade cuja comprovação requeira a verificação de seu conteúdo.
Art. 47. A remessa selecionada para conferência aduaneira pela RFB será submetida a exame documental, podendo também ser submetida à verificação física invasiva ou não invasiva.
Art. 48. O exame documental consiste na análise dos documentos disponíveis para a remessa, confrontando suas informações com aquelas registradas na respectiva DIR.
Parágrafo único. Inclui-se na atividade descrita no caput, a análise do valor aduaneiro de que trata o art. 25.
Art. 49. A verificação física será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou, sob a sua supervisão, por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, na presença de um representante da ECT ou da empresa de courier, nos termos da legislação em vigor.
- 1ºA remessa aberta para verificação de conteúdo deve ser reconstituída em sua embalagem original, quando possível, e lacrada com fita adesiva indicativa da sua abertura pela RFB.
- 2ºNa hipótese de fiscalização realizada pelos demais órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, os volumes abertos para esse fim devem ser lacrados com fita indicativa da abertura pelo correspondente órgão ou entidade
Art. 50. Constatadas durante a conferência aduaneira de remessa, ocorrências que impeçam o prosseguimento do despacho aduaneiro, este terá seu curso interrompido automaticamente no Siscomex Remessa, após o registro da correspondente exigência na respectiva DIR.
- 1ºA empresa de courier ou a ECT deverá comunicar a exigência ao destinatário, por meio eletrônico ou por qualquer outro meio eficaz.
- 2ºAs exigências deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu registro no Siscomex Remessa.
- 3ºOs documentos e manifestações do destinatário, relacionados à exigência, deverão ser entregues à empresa de courier ou à ECT, na forma prevista pelo serviço de atendimento ao cliente das empresas, para apresentação à fiscalização.
Art. 51. Caso a exigência de que trata o art. 50 decorra de discordância em relação ao valor do crédito tributário informado em DIR, o destinatário de remessa internacional poderá apresentar Pedido de Revisão de Declaração utilizando-se de formulário próprio para esse fim, disponibilizado pela ECT ou pela empresa de courier.
- 1ºEntende-se por valor do crédito tributário informado em DIR, aquele calculado pelo Siscomex Remessa nos termos do parágrafo único do art. 36, e, se for o caso, a soma deste mais o exigido em função de conferência aduaneira.
- 2ºO pedido referido no caput:
I – deverá ser apresentado à autoridade aduaneira por intermédio da ECT ou da empresa de courier:
- a)no prazo de guarda da remessa internacional; e
- b)antes do pagamento do crédito tributário pelo destinatário ou do seu recolhimento pela empresa de courier ou pela ECT.
II – deverá conter as razões de fato e de direito que amparam o pleito e estar instruído com cópia dos documentos que comprovem o alegado;
III – interromperá o prazo de guarda; e
IV – só poderá ser apresentado uma única vez para cada remessa.
- 3ºA decisão da autoridade aduaneira, sobre o pedido, ocorrerá em instância única e será comunicada ao destinatário por intermédio da ECT ou da empresa de courier.
- 4ºA data da decisão de que trata o § 3º dará início à nova contagem do prazo de guarda.
- 5ºCaso o destinatário manifeste inconformidade, quanto à decisão de que trata o § 3º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá efetuar o lançamento, na forma prevista no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, pelo valor da parte controversa do crédito tributário.
- 6ºNa hipótese prevista no § 5º, a remessa internacional poderá ser entregue, a partir do início da fase litigiosa do processo, mediante depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal ou fiança bancária, no valor correspondente à parte controversa do crédito tributário, atendidos os demais requisitos previstos na Portaria MF nº 389, de 13 de outubro de 1976, e pagamento da parcela incontroversa do crédito tributário
Art. 21. O Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, é o que permite o pagamento do Imposto de Importação na importação de bens contidos em remessa internacional, no valor total de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, mediante aplicação da alíquota única de 60% (sessenta por cento).
- 1ºA tributação de que trata o caput terá por base o valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional.
- 2ºSerá reduzida para 0% (zero por cento) a alíquota de que trata o caput incidente sobre os produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos no valor de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, importados por remessa postal ou encomenda aérea internacional, por pessoa física para uso próprio ou individual, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo.
- 3ºFica reduzida a 0% (zero por cento), até 30 de setembro de 2020, a alíquota de que trata o caput incidente na importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) listados no Anexo Único da Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares do Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinadas a pessoa física ou jurídica. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1940, de 20 de abril de 2020)
Art. 22. A opção pelo RTS será considerada automática para as remessas internacionais que se enquadrem nos requisitos estabelecidos para a fruição do regime.
- 1ºO destinatário poderá indicar à empresa de courier ou à ECT, até o momento da postagem da remessa no exterior, sua intenção de não utilizar o RTS, mediante comunicação na forma prevista pelo serviço de atendimento ao cliente da respectiva empresa.
- 2ºA empresa de courier e a ECT poderão aceitar manifestações posteriores ao limite temporal de que trata o § 1º, desde que tenham tempo hábil para providenciar o registro da correspondente declaração aduaneira de importação.
Art. 23. Não poderão ser importados ao amparo do RTS:
I – bebidas alcoólicas; e
II – bens de que trata o capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (fumo e produtos de tabacaria).
Art. 24. Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base no RTS estão isentos de:
I – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação); e
III – Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação).
MAIS INFORMAÇÕES:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=86226
A ARS COURIER, no sentido de estar em acordo com as exigências da União Européia sobre como o seu website manipula os dados dos usuários, apresenta nesta página, um relatório com informações sobre os dados e quais ações os usuários podem adotar para lidar com as informações pessoais ou corporativas utilizadas aqui:
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